Essa lei, inicialmente proposta pela Iniciativa Liberal (IL), foi aprovada pelo parlamento em uma votação final global em maio de 2023 e deve entrar em vigor em 1º de julho de 2024. No entanto, até o momento, a legislação continua sem implementação, o que levou a IL a enviar uma pergunta ao ministro das Finanças, em setembro, perguntando quando “o Governo prevê que será possível aplicar a lei

”.

Agora, em resposta ao IL, o gabinete do ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, afirma que, quando o Governo tomou posse, “ainda não havia nenhum contrato de serviço para os desenvolvimentos informáticos necessários à operacionalização” da lei em questão.

“Este contrato foi concluído no início de julho de 2024. O prazo previsto para a conclusão desses projetos, que são de alta complexidade, é 31 de dezembro de 2024, e a primeira fase relativa à aplicação das novas regras de cálculo das multas e à suspensão dos processos em andamento, a fim de evitar a emissão de notificações com valores de multa previamente válidos”, diz

a resposta.

O gabinete do ministro das Finanças assegura ainda que “todos os processos de contraordenação e execução fiscal que estavam em curso ou pendentes em 1 de julho de 2024, serão abrangidos pela aplicação das regras mais favoráveis”.

“Dessa forma, essas multas serão recalculadas em todos os casos pendentes em 1º de julho. Por fim, deve-se notar que quaisquer pagamentos feitos após essa data serão reembolsados, automaticamente, pelo valor que exceda o valor devido tendo em vista os valores recalculados”, também é

destacado.

A lei em questão, aprovada pelo parlamento em maio de 2023 e promulgada pelo Presidente da República em julho desse ano, reduz a multa por falta de pagamento de portagens para um valor mínimo “correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de pedágio”, “mas nunca inferior a 25 euros” e “com um valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da multa” (ou seja, 50 euros).

Ao mesmo tempo, determina que, se as infrações forem cometidas pelo mesmo agente, no mesmo mês, usando o mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o “valor máximo da multa é o correspondente ao de uma única infração”, sendo o valor mínimo referido “correspondente ao total das taxas de pedágio, não podendo ser cobrados custos de um valor superior aos correspondentes a uma única infração”.

Está prevista uma regra transitória que determina que aos processos de contraordenação e aos processos de execução pendentes à data de entrada em vigor será aplicado “o regime que, nos termos da lei geral, se afigure mais favorável ao acusado ou à pessoa executada”.