A alteração, que visa a justificação de faltas por morte de cônjuge durante 20 dias para os trabalhadoresdo, foi aprovada no dia 24 de janeiro, pelos deputados do grupo de trabalho que está a discutir as alterações à legislação laboral, sendo que a medida resulta de uma proposta do PS.
Segundo a versão do Código do Trabalho ainda em vigor, o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no primeiro grau na linha reta” e ” até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no primeiro grau na linha reta”.
Neste sentido e, tendo em conta que as relações de afinidade se estabelecem com o casamento, esta redação permitia que um trabalhador pudesse ter direito a 20 dias pelo falecimento do genro ou da nora, mas apenas cinco por morte do cônjuge. Com a nova alteração, os cônjuges vão passar a poder ficar em casa 20 dias em caso de morte de companheiro, mas o mesmo vai deixar de se aplicar aos sogros e sogras.
Outra alteração ao Código do Trabalho, prevê a possibilidade de o pai faltar três dias por luto gestacional. No caso da mãe, estes três dias também se aplicam, mas apenas se não gozar da licença por interrupção de gravidez de 14 a 30 dias que atualmente já está prevista na lei.