Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei aprovado pelo Governo que revoga a polémica contribuição extraordinária de 15% sobre o alojamento local (CEAL) e introduz medidas para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores para efeitos de IRS.
A revogação da CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de IMI, introduzidas no âmbito do programa "Mais Habitação" pelo anterior Governo, terão efeitos retroactivos a 31 de dezembro de 2023, conforme já havia sido anunciado em junho pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte.
Apesar de o documento publicado em Diário da República referir que a revogação de ambas as medidas só produzirá efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024, o Ministério das Finanças, questionado pelo ECO, confirmou que já foi pedida uma alteração ao texto para que a revogação tenha efeitos retroactivos a 31 de dezembro de 2023.
Esta decisão é uma resposta às críticas do sector do alojamento local, que considerava o CEAL injusto e penalizador para a atividade. Com esta revogação com efeitos retroactivos, os proprietários de alojamento local ficam isentos do pagamento desta contribuição para o ano de 2024, cujo pagamento estava inicialmente previsto para ocorrer até 15 de junho - mas que, entretanto, foi suspenso por 120 dias pelo atual Executivo, até que este pudesse aprovar a revogação do regime, como agora aconteceu.
O Decreto-Lei, que entra hoje em vigor, inclui ainda alterações ao Código do IRS para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, permitindo a dedução aos rendimentos prediais das rendas recebidas de contrato de arrendamento habitacional da sua atual habitação, das despesas com o pagamento de rendas de imóvel utilizado como habitação própria e permanente, desde que se tenha deslocado para localidade situada a mais de 100 quilómetros de distância.
Além disso, a atual legislação estabelece ainda a redução de 24 para 12 meses do período mínimo durante o qual um imóvel deve ter sido habitação própria e permanente para beneficiar da isenção de mais-valias na sua alienação em situações excepcionais como "alterações na composição do respetivo agregado familiar por efeito de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes".